Art. 4º. Os Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos funcionarão em regime de plantão, preferencialmente com postos físicos nos locais de realização dos eventos, ou com atuação de forma remota, a critério do tribunal de justiça competente.
§ 1º - Quando houver atuação, a competência do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos será exclusiva, vedada a atuação concorrente de outras unidades nas causas de sua competência, inclusive do plantão judiciário ordinário.
§ 2º - Na ausência de posto físico, o Juizado funcionará em regime de plantão na sede da comarca ou por meio eletrônico, sob a responsabilidade do juiz designado para tal fim, nos termos do art. 4º desta Resolução.
§ 3º - A definição dos eventos em que haverá atuação do JET-GE será realizada pelo respectivo juízo, mediante instauração de portaria, com base em informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública, organizadores e demais órgãos competentes.
§ 1º - Quando houver atuação, a competência do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos será exclusiva, vedada a atuação concorrente de outras unidades nas causas de sua competência, inclusive do plantão judiciário ordinário.
§ 2º - Na ausência de posto físico, o Juizado funcionará em regime de plantão na sede da comarca ou por meio eletrônico, sob a responsabilidade do juiz designado para tal fim, nos termos do art. 4º desta Resolução.
§ 3º - A definição dos eventos em que haverá atuação do JET-GE será realizada pelo respectivo juízo, mediante instauração de portaria, com base em informações prestadas pela Secretaria de Segurança Pública, organizadores e demais órgãos competentes.