CNJ - Resolução 662 - Artigo 7

Art. 7º. Durante os eventos, o Juizado deverá:

I - atuar preventivamente para dirimir conflitos de consumo, segurança e acessibilidade;

II - realizar audiências pertinentes e necessárias;

III - processar e julgar os crimes de sua competência;

IV - realizar audiências de conciliação, com participação dos organizadores dos eventos nos casos de apresentação de reclamação; e

V - analisar e, sendo o caso, aplicar medidas de urgência referentes à proteção da mulher, do idoso e da criança e do adolescente, decorrentes de fatos ocorridos durante o evento, com posterior encaminhamento ao Juízo competente.

§ 1º - A conclusão do processo durante o evento não é requisito obrigatório, permanecendo a competência do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos para o regular processamento e julgamento dos feitos após o término do evento, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Somente serão encaminhados a outros juízos os processos cuja competência seja exclusiva, a exemplo dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pela Lei Maria da Penha.

CNJ - Resolução 662 - Artigo 7

Art. 7º. Durante os eventos, o Juizado deverá:

I - atuar preventivamente para dirimir conflitos de consumo, segurança e acessibilidade;

II - realizar audiências pertinentes e necessárias;

III - processar e julgar os crimes de sua competência;

IV - realizar audiências de conciliação, com participação dos organizadores dos eventos nos casos de apresentação de reclamação; e

V - analisar e, sendo o caso, aplicar medidas de urgência referentes à proteção da mulher, do idoso e da criança e do adolescente, decorrentes de fatos ocorridos durante o evento, com posterior encaminhamento ao Juízo competente.

§ 1º - A conclusão do processo durante o evento não é requisito obrigatório, permanecendo a competência do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos para o regular processamento e julgamento dos feitos após o término do evento, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Somente serão encaminhados a outros juízos os processos cuja competência seja exclusiva, a exemplo dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pela Lei Maria da Penha.