Art. 3º. Compete aos Juizados do Torcedor e dos Grandes Eventos:
I - processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias decorrentes de eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos de grande porte, com expectativa de público a ser definida pelo tribunal de justiça local, de acordo com regras de experiências e observando critérios da segurança pública e/ou cuja relevância justifique a atuação do Poder Judiciário;
II - apreciar as demandas reguladas pela Lei Geral do Esporte cuja pena seja compatível como a atuação do JET-GE, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, com funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário, excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri;
III - processar, conciliar, julgar e executar, a critério do consumidor, causas cíveis que envolvam relação de consumo quando relacionadas ao evento; e
IV - apreciar, quando necessário, pedidos urgentes de natureza cível ou criminal vinculados aos eventos, com especial atenção às situações que envolvam violência contra a mulher, idosos, crianças e adolescentes ou outras minorias, assegurando o julgamento sob perspectiva de gênero e em conformidade com os protocolos aplicáveis.
Parágrafo único. Os tribunais de justiça poderão ampliar as competências previstas neste artigo desde que atendidas a legislação local e as diretrizes desta Resolução.
I - processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias decorrentes de eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos de grande porte, com expectativa de público a ser definida pelo tribunal de justiça local, de acordo com regras de experiências e observando critérios da segurança pública e/ou cuja relevância justifique a atuação do Poder Judiciário;
II - apreciar as demandas reguladas pela Lei Geral do Esporte cuja pena seja compatível como a atuação do JET-GE, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, com funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário, excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri;
III - processar, conciliar, julgar e executar, a critério do consumidor, causas cíveis que envolvam relação de consumo quando relacionadas ao evento; e
IV - apreciar, quando necessário, pedidos urgentes de natureza cível ou criminal vinculados aos eventos, com especial atenção às situações que envolvam violência contra a mulher, idosos, crianças e adolescentes ou outras minorias, assegurando o julgamento sob perspectiva de gênero e em conformidade com os protocolos aplicáveis.
Parágrafo único. Os tribunais de justiça poderão ampliar as competências previstas neste artigo desde que atendidas a legislação local e as diretrizes desta Resolução.