Decreto 26.335/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Os demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, quando em gôzo de licença especial, receberão, mensalmente 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação a que fizerem jus. (Redação dada pelo Decreto nº 47.754, de 1960)

Decreto 26.335/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Os demais servidores do Ministério das Relações Exteriores, lotados em Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, quando em gôzo de licença especial, receberão, mensalmente 50% (cinqüenta por cento) da gratificação de representação a que fizerem jus. (Redação dada pelo Decreto nº 47.754, de 1960)