Art. 2º. No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.560, de 1959)
Decreto 26.335/1949 - Artigo 2
Art. 2º. No cálculo da remuneração dos funcionários da carreira de Diplomata em gozo de licença especial, a representação será correspondente a 50% da fixadas para o respectivo posto. (Redação dada pelo Decreto nº 46.560, de 1959)