Art. 1º. A licença especial, de que trata a Lei nº 283, de 24 de maio de 1948, será concedida a aos servidores do Ministério das Relações Exteriores que estejam lotados em postos no exterior, de acôrdo com o disposto no decreto nº 25.267, de 28 de julho de 1948, e neste decreto.