Art. 2º. Qualquer alteração a que a sociedade proceder em seu estatuto deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização constante do artigo anterior, se infringir este dispositivo.
Decreto 87.406/1982 - Artigo 2
Art. 2º. Qualquer alteração a que a sociedade proceder em seu estatuto deverá ser oportunamente aprovada pelo Governo, sendo-lhe cassada a autorização constante do artigo anterior, se infringir este dispositivo.