Art. 20. Ficam transformados, na forma do Anexo XIV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: nove DAS-5, cinquenta DAS-2 e sessenta e sete DAS-1 em dezoito DAS-6 e trinta DAS-3.