Lei 5.604/1970 - Artigo 10-O

Art. 10-O. Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre será de livre escolha e nomeação do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, homologada pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente representar a Emprêsa em juízo ou fora dêle, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se fôr o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Lei 5.604/1970 - Artigo 10-O

Art. 10-O. Presidente do Hospital de Clínicas de Porto Alegre será de livre escolha e nomeação do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, homologada pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente representar a Emprêsa em juízo ou fora dêle, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários ou delegar competência, permitindo, se fôr o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.