Lei 5.604/1970 - Artigo 7

Art. 7º. A constituição do HCPA se efetivará por Decreto do Presidente da República que aprovar os estatutos da Emprêsa. (Vide Decreto nº 68.930, de 1971)

§ 1º - O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul submeterá o laudo do art. 3º, § 1º e o projeto de estatutos ao Ministro da Educação e Cultura, dentro de sessenta dias da designação prevista no § 2º do art. 3º.

§ 2º - Até a constituição da Emprêsa, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul continuará responsável por todos os assuntos que digam respeito ao Hospital, gerindo os créditos e recursos destinados ao mesmo.

§ 3º - Constituída a Emprêsa, os saldos dos créditos e recursos referidos no parágrafo anterior, serão transferidos ao HCPA.

II - Da organização

Lei 5.604/1970 - Artigo 7

Art. 7º. A constituição do HCPA se efetivará por Decreto do Presidente da República que aprovar os estatutos da Emprêsa. (Vide Decreto nº 68.930, de 1971)

§ 1º - O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul submeterá o laudo do art. 3º, § 1º e o projeto de estatutos ao Ministro da Educação e Cultura, dentro de sessenta dias da designação prevista no § 2º do art. 3º.

§ 2º - Até a constituição da Emprêsa, a Universidade Federal do Rio Grande do Sul continuará responsável por todos os assuntos que digam respeito ao Hospital, gerindo os créditos e recursos destinados ao mesmo.

§ 3º - Constituída a Emprêsa, os saldos dos créditos e recursos referidos no parágrafo anterior, serão transferidos ao HCPA.

II - Da organização