Lei 5.604/1970 - Artigo 11

Art. 11. A Administração Central, órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da Emprêsa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor, será constituída:

I - Pelo Presidente;

II - Pelo Vice-Presidente para assuntos médicos;

III - Pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.

§ 1º - Os Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.

§ 2º - Os Vice-Presidentes participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 3º - A área de competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas no Estatuto da Emprêsa.

III - Disposições Gerais

Lei 5.604/1970 - Artigo 11

Art. 11. A Administração Central, órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da Emprêsa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor, será constituída:

I - Pelo Presidente;

II - Pelo Vice-Presidente para assuntos médicos;

III - Pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.

§ 1º - Os Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.

§ 2º - Os Vice-Presidentes participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 3º - A área de competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas no Estatuto da Emprêsa.

III - Disposições Gerais