Art. 11. A Administração Central, órgão incumbido das funções de administração das atividades específicas e auxiliares da Emprêsa, observadas as diretrizes gerais elaboradas pelo Conselho Diretor, será constituída:
I - Pelo Presidente;
II - Pelo Vice-Presidente para assuntos médicos;
III - Pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.
§ 1º - Os Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.
§ 2º - Os Vice-Presidentes participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 3º - A área de competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas no Estatuto da Emprêsa.
III - Disposições Gerais
I - Pelo Presidente;
II - Pelo Vice-Presidente para assuntos médicos;
III - Pelo Vice-Presidente para assuntos administrativos.
§ 1º - Os Vice-Presidente serão nomeados pelo Presidente da Emprêsa homologada a escolha pelo Conselho Diretor.
§ 2º - Os Vice-Presidentes participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 3º - A área de competência e as atribuições do Presidente e dos Vice-Presidentes serão fixadas no Estatuto da Emprêsa.
III - Disposições Gerais