Lei 5.604/1970 - Artigo 13

Art. 13. As contas do HCPA, relativas a cada exercício, serão submetidas à supervisão ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União.

Lei 5.604/1970 - Artigo 13

Art. 13. As contas do HCPA, relativas a cada exercício, serão submetidas à supervisão ministerial e enviadas ao Tribunal de Contas da União.