Lei 5.604/1970 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Diretor é o órgão supremo de função normativa, consultiva e deliberativa da Emprêsa e será constituído pelos seguintes membros:

a) o Presidente da Emprêsa, que será também o Presidente do Conselho Diretor;

b) o Vice-Reitor da Universidade;

c) o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e dois outros representantes da mesma;

d) um representante da Escola de Enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

e) um representante do Conselho de Planejamento e Desenvolvimento da mesma Universidade;

f) o Superintendente Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

g) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

h) um representante do Ministério do Panejamento e Coordenação Geral;

i) um representante do Ministério da Fazenda;

j) um representante do Ministério da Saúde;

l) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º - O Estatuto da Emprêsa fixará a forma de escolha dêsses representantes.

§ 2º - É prerrogativa do Conselho Diretor a elaboração do seu próprio regimento.

§ 3º - Das decisões e atos de todos os órgãos da Emprêsa caberá recurso ao Conselho Diretor.

§ 4º - Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos casos fixados no Estatuto.

Lei 5.604/1970 - Artigo 9

Art. 9º. O Conselho Diretor é o órgão supremo de função normativa, consultiva e deliberativa da Emprêsa e será constituído pelos seguintes membros:

a) o Presidente da Emprêsa, que será também o Presidente do Conselho Diretor;

b) o Vice-Reitor da Universidade;

c) o Diretor da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e dois outros representantes da mesma;

d) um representante da Escola de Enfermagem da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

e) um representante do Conselho de Planejamento e Desenvolvimento da mesma Universidade;

f) o Superintendente Administrativo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

g) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

h) um representante do Ministério do Panejamento e Coordenação Geral;

i) um representante do Ministério da Fazenda;

j) um representante do Ministério da Saúde;

l) um representante do Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 1º - O Estatuto da Emprêsa fixará a forma de escolha dêsses representantes.

§ 2º - É prerrogativa do Conselho Diretor a elaboração do seu próprio regimento.

§ 3º - Das decisões e atos de todos os órgãos da Emprêsa caberá recurso ao Conselho Diretor.

§ 4º - Das decisões do Conselho Diretor caberá recurso ao Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, nos casos fixados no Estatuto.