Lei 5.604/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O capital inicial do HCPA, pertencente integralmente à União, será constituído pela incorporação dos seguintes bens:

a) um terreno, na cidade de Pôrto Alegre, situado na quadra compreendida entre as Avenidas Protásio AIves e Ipiranga e Ruas Ramiro Barcelos e São Manoel;

b) outros terrenos e edificações, localizados dentro da mesma quadra bem como equipamentos destinados especificamente as finalidades do Hospital de Clínicas havidos pela União por doação que lhe fêz a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

c) prédio do Hospital de Clínicas.

§ 1º - O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul designará Comissão, presidida pelo representante, da União, para inventariar e avaliar os bem móveis e, imóveis de que trata êste artigo.

§ 2º - O representante da União para, os efeitos previstos no parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da República.

Lei 5.604/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O capital inicial do HCPA, pertencente integralmente à União, será constituído pela incorporação dos seguintes bens:

a) um terreno, na cidade de Pôrto Alegre, situado na quadra compreendida entre as Avenidas Protásio AIves e Ipiranga e Ruas Ramiro Barcelos e São Manoel;

b) outros terrenos e edificações, localizados dentro da mesma quadra bem como equipamentos destinados especificamente as finalidades do Hospital de Clínicas havidos pela União por doação que lhe fêz a Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

c) prédio do Hospital de Clínicas.

§ 1º - O Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul designará Comissão, presidida pelo representante, da União, para inventariar e avaliar os bem móveis e, imóveis de que trata êste artigo.

§ 2º - O representante da União para, os efeitos previstos no parágrafo anterior, será designado pelo Presidente da República.