Lei 5.604/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos de que a Emprêsa disporá para realizar suas finalidades, são os advindos:

a) de rendas auferidas por serviços prestados;

b) de dotações consignadas no orçamento geral da União;

c ) de créditos abertos em seu favor;

d ) do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;

e ) de outros recursos.

Lei 5.604/1970 - Artigo 5

Art. 5º. Os recursos de que a Emprêsa disporá para realizar suas finalidades, são os advindos:

a) de rendas auferidas por serviços prestados;

b) de dotações consignadas no orçamento geral da União;

c ) de créditos abertos em seu favor;

d ) do produto de operações de crédito, juros bancários e renda de bens patrimoniais;

e ) de outros recursos.