Art. 1º. É permitido, com os uniformes militares, o uso da medalha simbólica de distinção da Academia Brasileira de Medicina Militar instituída e mandada cunhar pela citada Academia e pela mesma conferida aos seus membros civis e militares.
Decreto 37.974/1955 - Artigo 1
Art. 1º. É permitido, com os uniformes militares, o uso da medalha simbólica de distinção da Academia Brasileira de Medicina Militar instituída e mandada cunhar pela citada Academia e pela mesma conferida aos seus membros civis e militares.