Decreto 4.235/2002 - Ementa

DECRETO Nº 4.235, DE 17 DE MAIO DE 2002.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos, por meio do Decreto Legislativo nº 76, de 8 de maio de 2002;

Considerando que o Acordo entra em vigor em 20 de maio de 2002, nos termos de seu artigo 9º;

DECRETA:

Decreto 4.235/2002 - Ementa

DECRETO Nº 4.235, DE 17 DE MAIO DE 2002.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos, por meio do Decreto Legislativo nº 76, de 8 de maio de 2002;

Considerando que o Acordo entra em vigor em 20 de maio de 2002, nos termos de seu artigo 9º;

DECRETA: