Art. 1º. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 4.235/2002 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre Isenção de Vistos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.