Decreto-Lei 3.365/1941 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - o orçamento estimado para sua realização; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Decreto-Lei 3.365/1941 - Artigo 3

Art. 3º. Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - as entidades públicas; (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei nº 14.273, de 2021)

IV - o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput, o edital deverá prever expressamente: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

I - o responsável por cada fase do procedimento expropriatório; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

II - o orçamento estimado para sua realização; (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

III - a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)