Decreto-Lei 3.365/1941 - Artigo 40

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954)

Decreto-Lei 3.365/1941 - Artigo 40

Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Vide Decreto nº 35.851, de 1954)