Decreto 90.892/1985 - Artigo 2

Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Acordo, originárias da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estabelecidos no referido Anexo, obedecidas as regras de origem constantes do Anexo II do Acordo, anexo ao presente Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

Decreto 90.892/1985 - Artigo 2

Artigo 2º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do mencionado Acordo, originárias da Argentina, do México e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estabelecidos no referido Anexo, obedecidas as regras de origem constantes do Anexo II do Acordo, anexo ao presente Decreto.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.