Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. GUERREIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1985 e retificado em 5.2.1985.
Brasília, em 01 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. GUERREIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.1985 e retificado em 5.2.1985.