Art. 7º. A reserva de 3ª classe será constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notório saber científico, nomeados Oficiais temporários em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto.
Parágrafo único. O integrante da reserva de 3ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.
Parágrafo único. O integrante da reserva de 3ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.