CAPÍTULO V
PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Art. 25. Poderão ser concedidas prorrogações do tempo de serviço, mediante requerimento do interessado e condicionado ao interesse do Comando da Aeronáutica, observadas as normas que tratam do serviço militar e as instruções expedidas pelo Comandante da Aeronáutica, sob a forma de:
I - Estágio de Instrução para Oficiais Superiores, aos Oficiais da reserva de 3ª classe;
II - Estágio de Instrução e Serviço ou de Estágio de Instrução Técnico, aos Oficiais da reserva de 2ª classe;
III - reengajamento para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento, aos Terceiros-Sargentos da reserva de 2ª classe;
IV - reengajamento para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo, aos Cabos da reserva de 2ª classe; ou
V - engajamento ou reengajamento, às demais Praças da reserva de 2ª classe incorporadas que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, conforme o disposto no Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.