Art. 5º. A reserva de 1ª classe será constituída pelos militares da reserva remunerada.
§ 1º - A inclusão na reserva de 1ª classe ocorrerá com a transferência do militar de carreira para a reserva remunerada ou com o seu retorno à reserva remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo.
§ 2º - Poderá ser incluído na reserva remunerada o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida nos art. 112 e art. 112-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
§ 3º - Ao ser transferido para a reserva remunerada, o militar será incluído na reserva do quadro da carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrava.
§ 1º - A inclusão na reserva de 1ª classe ocorrerá com a transferência do militar de carreira para a reserva remunerada ou com o seu retorno à reserva remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo.
§ 2º - Poderá ser incluído na reserva remunerada o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida nos art. 112 e art. 112-A da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
§ 3º - Ao ser transferido para a reserva remunerada, o militar será incluído na reserva do quadro da carreira a que pertencia na ativa, no posto ou na graduação em que se encontrava.