Art. 44. Os militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais da reserva de 2ª classe e da reserva de 3ª classe e as Praças da reserva de 2ª classe que, enquanto incorporados por força do serviço militar, atuarão no serviço ativo por tempo certo e determinado, durante os prazos e prorrogações previstos nas normas que tratam do serviço militar.
Parágrafo único. Após o licenciamento do serviço ativo, os componentes da reserva não remunerada não serão considerados militares.
Parágrafo único. Após o licenciamento do serviço ativo, os componentes da reserva não remunerada não serão considerados militares.