Art. 16. A formação militar dos integrantes da reserva de 3ª classe e o seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução serão realizados por meio dos seguintes Estágios:
I - de Adaptação para Oficiais Superiores; e
II - de Instrução para Oficiais Superiores.
Parágrafo único. Na determinação da duração do serviço militar, deverá ser observado o disposto no art. 26.
I - de Adaptação para Oficiais Superiores; e
II - de Instrução para Oficiais Superiores.
Parágrafo único. Na determinação da duração do serviço militar, deverá ser observado o disposto no art. 26.