Art. 14. O Estágio de Adaptação e Serviço será realizado por Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários:
I - homens, em caráter obrigatório, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; e
II - homens e mulheres, de forma voluntária, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964.
I - homens, em caráter obrigatório, nos termos do disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; e
II - homens e mulheres, de forma voluntária, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 4.375, de 1964.