Art. 6º. A reserva de 2ª classe será constituída:
I - pelos militares temporários, quando convocados e em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto;
II - pelos Oficiais dos quadros de carreira demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção;
III - pelas Praças dos quadros de carreira licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e
IV - pelos alunos dos cursos de preparação de Oficiais dos centros de preparação de Oficiais da reserva da Aeronáutica.
§ 1º - As Praças da reserva de 2ª classe serão classificadas em:
I - reservista de 1ª categoria - aquele que tenha atingido grau de instrução que o habilite ao exercício de função de uma das qualificações ou especializações militares da Aeronáutica; ou
II - reservista de 2ª categoria - aquele que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.
§ 2º - O integrante da reserva de 2ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.
I - pelos militares temporários, quando convocados e em serviço ativo, nos termos das normas que tratam do serviço militar, incluído este Decreto;
II - pelos Oficiais dos quadros de carreira demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de posto e patente ou por deserção;
III - pelas Praças dos quadros de carreira licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e
IV - pelos alunos dos cursos de preparação de Oficiais dos centros de preparação de Oficiais da reserva da Aeronáutica.
§ 1º - As Praças da reserva de 2ª classe serão classificadas em:
I - reservista de 1ª categoria - aquele que tenha atingido grau de instrução que o habilite ao exercício de função de uma das qualificações ou especializações militares da Aeronáutica; ou
II - reservista de 2ª categoria - aquele que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.
§ 2º - O integrante da reserva de 2ª classe passará a compor a reserva não remunerada quando licenciado do serviço ativo.