Art. 38. O licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de Estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto na Lei nº 6.880, de 1980, e na Lei nº 4.375, de 1964.
Decreto 10.986/2022 - Artigo 38
Art. 38. O licenciamento ex officio por conclusão do tempo de serviço ou de Estágio será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto na Lei nº 6.880, de 1980, e na Lei nº 4.375, de 1964.