Art. 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006; e
II - Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo.
I - Protocolo: o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgado pelo Decreto nº 5.705, de 16 de fevereiro de 2006; e
II - Parte: Estado ou organização regional de integração econômica que seja Parte no Protocolo.