Art. 4º. Para efeitos do art. 8º do Protocolo, caberá ao exportador sujeito à jurisdição brasileira notificar, por escrito, a Parte importadora antes do primeiro movimento transfronteiriço intencional de organismo vivo modificado contemplado no art. 7º, parágrafo 1º, do Protocolo.
§ 1º - O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.
§ 2º - No ato da comunicação de que trata o § 1º, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.
§ 1º - O exportador de que trata o caput deverá comunicar à Autoridade Nacional Competente apropriada, conforme sua área de atuação, sobre a realização de notificação à Parte importadora.
§ 2º - No ato da comunicação de que trata o § 1º, deverão ser apresentados todos os documentos submetidos à Parte importadora juntamente com a notificação.