Art. 1º. Para os efeitos do art. 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, ficam designados:
I - como Ponto Focal Nacional: o Ministério das Relações Exteriores; e
II - como Autoridades Nacionais Competentes:
a) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
d) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
e) o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. No exercício das atribuições como Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II do caput observarão as competências previstas na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e nas demais normas legais aplicáveis.
I - como Ponto Focal Nacional: o Ministério das Relações Exteriores; e
II - como Autoridades Nacionais Competentes:
a) a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;
b) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c) o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
d) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
e) o Ministério da Pesca e Aquicultura.
Parágrafo único. No exercício das atribuições como Autoridade Nacional Competente, os órgãos mencionados no inciso II do caput observarão as competências previstas na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e nas demais normas legais aplicáveis.