Art. 3º. No âmbito do Procedimento de Acordo Prévio Informado de que trata o art. 7º do Protocolo, caberá à CTNBio:
I - receber a notificação prevista no art. 9º do Protocolo e dar ciência, por escrito, de seu recebimento ao notificador, no prazo de noventa dias, informando-lhe, nos termos do parágrafo 2º, "c", do referido artigo, que se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno brasileiro; e
II - dar ciência ao notificador, nos termos do art. 21 do Protocolo, da decisão sobre a concessão de tratamento de confidencialidade, assegurando-lhe o direito de pedir revisão dessa decisão.
I - receber a notificação prevista no art. 9º do Protocolo e dar ciência, por escrito, de seu recebimento ao notificador, no prazo de noventa dias, informando-lhe, nos termos do parágrafo 2º, "c", do referido artigo, que se deve proceder de acordo com o ordenamento jurídico interno brasileiro; e
II - dar ciência ao notificador, nos termos do art. 21 do Protocolo, da decisão sobre a concessão de tratamento de confidencialidade, assegurando-lhe o direito de pedir revisão dessa decisão.