Decreto-Lei 6.657/1944 - Artigo 9

Art. 9º. Para atender à despesa com as criações de cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, a que se referem, respectivamente, os arts, 5º e 8º dêste Decreto-lei, bem como com a admissão de pessoal extranumerário para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, fica aberto ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, anexo nº 21 do Orçamento Geral da, República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 374.400,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação 1 - Pessoal Permanente

Subconsignação 01 - Pessoal Permanente ............... Cr$ 126.000,00

Consignação II - Pessoal Extraordinário

Subconsignação 04 - Contratados............... Cr$ 180.000,00

Consignação III - Vantagens

Decreto-Lei 6.657/1944 - Artigo 9

Art. 9º. Para atender à despesa com as criações de cargos isolados de provimento em comissão e funções gratificadas, a que se referem, respectivamente, os arts, 5º e 8º dêste Decreto-lei, bem como com a admissão de pessoal extranumerário para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, fica aberto ao Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, anexo nº 21 do Orçamento Geral da, República para 1944, o crédito suplementar de Cr$ 374.400,00 (trezentos e setenta e quatro mil e quatrocentos cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação 1 - Pessoal Permanente

Subconsignação 01 - Pessoal Permanente ............... Cr$ 126.000,00

Consignação II - Pessoal Extraordinário

Subconsignação 04 - Contratados............... Cr$ 180.000,00

Consignação III - Vantagens