Decreto-Lei 6.657/1944 - Artigo 7

Art. 7º. Fica criada, de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Economista, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.

Decreto-Lei 6.657/1944 - Artigo 7

Art. 7º. Fica criada, de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Economista, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único. A despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.