Art. 7º. Fica criada, de acôrdo com a tabela anexa, a carreira de Economista, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. A despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.
Parágrafo único. A despesa com o provimento dos cargos desta carreira correrá à conta dos recursos da conta corrente do Quadro.