Decreto-Lei 6.657/1944 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

1 Diretor de Divisão (D. E. - D. N. I. C.), padrão N;

1 Diretor de Divisão (D. R. C. - D. N. I. C.), padrão N;

1 Diretor de Divisão (D. C. F. - D. N. I. C.), padrão N.

Decreto-Lei 6.657/1944 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam criados, no Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para o Departamento Nacional de Indústria e Comércio, os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão:

1 Diretor de Divisão (D. E. - D. N. I. C.), padrão N;

1 Diretor de Divisão (D. R. C. - D. N. I. C.), padrão N;

1 Diretor de Divisão (D. C. F. - D. N. I. C.), padrão N.