Decreto-Lei 6.657/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D. N. I. C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade incrementar o desenvolvimento industrial e comercial do país, cabendo-lhe também executar os serviços pertinentes ao registro do comércio no Distrito Federal, bem como coligir e assentar os usos e costumes comerciais correntes no mesmo Distrito.

Decreto-Lei 6.657/1944 - Artigo 1

Art. 1º. O Departamento Nacional de Indústria e Comércio (D. N. I. C.), órgão integrante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade incrementar o desenvolvimento industrial e comercial do país, cabendo-lhe também executar os serviços pertinentes ao registro do comércio no Distrito Federal, bem como coligir e assentar os usos e costumes comerciais correntes no mesmo Distrito.