Lei 2.006/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove cruzeiros) a Emília Carvalho de Oliveira e Militão Jesus Carvalho de Oliveira, viúva e filho menor de Augusto César Araújo de Oliveira, ocupante do cargo da classe G da Carreira de Guarda Civil do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, falecido em conseqüência de agressão no exercício e desempenho de serviço.

Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida integralmente ao herdeiro acima nomeado, que perderá o direito à mesma quando completar a maioridade.

Lei 2.006/1953 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove cruzeiros) a Emília Carvalho de Oliveira e Militão Jesus Carvalho de Oliveira, viúva e filho menor de Augusto César Araújo de Oliveira, ocupante do cargo da classe G da Carreira de Guarda Civil do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, falecido em conseqüência de agressão no exercício e desempenho de serviço.

Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida integralmente ao herdeiro acima nomeado, que perderá o direito à mesma quando completar a maioridade.