Seção IX
Do acompanhamento da execução
Do acompanhamento da execução
Art. 17. No prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado. (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
Parágrafo único. O ato de designação dos gestores titulares e suplentes do TED será publicado no sítio eletrônico oficial das unidades descentralizadora e descentralizada.