Decreto 10.426/2020 - Artigo 10

Seção IV
Da vigência


Art. 10. O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.

§ 1º - Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:

I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;

II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:

a) determinação judicial;

b) recomendação de órgãos de controle; ou

c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou

III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.

§ 2º - A prorrogação de que trata § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.

§ 3º - Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.

§ 4º - No TED cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, serão indicados o crédito e a respectiva nota de movimentação de crédito, para atender à despesa no exercício em curso, e às parcelas da despesa a serem executadas em exercício futuro, mediante apostilamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)

§ 5º - A previsão de execução de créditos orçamentários em exercícios futuros a que se refere o § 4º acarretará a responsabilidade da unidade descentralizadora de incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)

Decreto 10.426/2020 - Artigo 10

Seção IV
Da vigência


Art. 10. O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações.

§ 1º - Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser prorrogada por até doze meses, além do prazo previsto no caput, mediante justificativa da unidade descentralizada e aceite pela unidade descentralizadora, nas hipóteses em que:

I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela unidade descentralizadora;

II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de:

a) determinação judicial;

b) recomendação de órgãos de controle; ou

c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; ou

III - o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia.

§ 2º - A prorrogação de que trata § 1º será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado.

§ 3º - Na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.

§ 4º - No TED cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, serão indicados o crédito e a respectiva nota de movimentação de crédito, para atender à despesa no exercício em curso, e às parcelas da despesa a serem executadas em exercício futuro, mediante apostilamento. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)

§ 5º - A previsão de execução de créditos orçamentários em exercícios futuros a que se refere o § 4º acarretará a responsabilidade da unidade descentralizadora de incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)