Seção III
Das cláusulas necessárias
Das cláusulas necessárias
Art. 9º. São cláusulas necessárias dos TED as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o plano de trabalho aprovado e assinado, que integrará o termo celebrado;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;
IV - os valores e a classificação funcional programática;
V - a destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste, observada a legislação pertinente; e
VI - as hipóteses de denúncia e rescisão.
Parágrafo único. Outras obrigações decorrentes de especificidades do programa ou da ação orçamentária ou de atos normativos da unidade descentralizadora constarão como cláusulas específicas do TED.