Seção XI
Da avaliação dos resultados
Da avaliação dos resultados
Art. 23. A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.
§ 1º - Consideradas as especificidades do objeto pactuado e, quando necessário, a unidade descentralizadora poderá:
I - realizar vistoria in loco; e
II - solicitar documentos complementares referentes à execução do objeto pactuado.
§ 2º - O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 3º - Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do relatório.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 3º, a unidade descentralizadora: (Redação dada pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
I - registrará, no Transferegov.br, a omissão da unidade descentralizada quanto ao envio do relatório de cumprimento do objeto; e (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)
II - solicitará à unidade descentralizada a instauração de tomada de contas especial, para apurar os responsáveis e os eventuais danos ao erário. (Incluído pelo Decreto nº 12.841, de 2026)