Decreto 10.426/2020 - Artigo 30

Art. 30. Este Decreto poderá ser aplicado aos TED celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto.

Parágrafo único. À exceção das disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições:

I - do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;

II - do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e

III - da legislação setorial vigente na data de sua celebração.

Decreto 10.426/2020 - Artigo 30

Art. 30. Este Decreto poderá ser aplicado aos TED celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto.

Parágrafo único. À exceção das disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições:

I - do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;

II - do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e

III - da legislação setorial vigente na data de sua celebração.