Art. 30. Este Decreto poderá ser aplicado aos TED celebrados anteriormente à data de sua publicação, por meio de termo aditivo, desde que haja benefício à execução do objeto.
Parágrafo único. À exceção das disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições:
I - do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;
II - do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
III - da legislação setorial vigente na data de sua celebração.
Parágrafo único. À exceção das disposições do caput, os TEDs firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto permanecerão regidos pelas disposições:
I - do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993;
II - do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007; e
III - da legislação setorial vigente na data de sua celebração.