Lei 2.903/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata o art. 1º, uma vez registrada pelo Tribunal de Contas a sua distribuição ao Tesouro Nacional, deverá, ser creditado na Agência do Banco do Brasil S. A. em Recife, Estado de Pernambuco, à disposição da Delegacia Federal de Saúde da 6ª Região.

Lei 2.903/1956 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito de que trata o art. 1º, uma vez registrada pelo Tribunal de Contas a sua distribuição ao Tesouro Nacional, deverá, ser creditado na Agência do Banco do Brasil S. A. em Recife, Estado de Pernambuco, à disposição da Delegacia Federal de Saúde da 6ª Região.