Lei 8.702/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º - O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.

§ 2º - A nomeação será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas escritas.

§ 3º - Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.

§ 4º - Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.

Lei 8.702/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O provimento dos cargos de que trata esta Lei far-se-á mediante a nomeação de candidatos habilitados em concurso público.

§ 1º - O concurso compreenderá duas etapas, consistindo a primeira em provas e a segunda, em curso de formação.

§ 2º - A nomeação será feita pela ordem de classificação dos candidatos nas provas escritas.

§ 3º - Durante o curso de formação, os candidatos perceberão a importância correspondente a sessenta por cento da remuneração devida ao servidor localizado no primeiro padrão da classe a que passarão a pertencer, em decorrência da nomeação.

§ 4º - Na hipótese de o candidato ser ocupante de cargo ou emprego efetivo na União, Estado, Município ou Distrito Federal, poderá optar pela remuneração do órgão ou entidade de origem.