Art. 19. O governo do Estado ou a organização internacional a que pertencerem navios ou aeronaves de pesquisa ou de investigação científica, não autorizados a efetuar essas atividades, comunicará ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, qualquer visita a águas jurisdicionais ou a portos brasileiros. As notificações deverão especificar:
I - finalidade da visita;
II - escalas pretendidas:
III - datas prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto brasileiro;
IV - características do navio ou aeronave visitante e fotografias do mesmo;
V - números e características das aeronaves embarcadas;
VI - nome e posto do Comandante do navio ou aeronave; e
VII - rumos, velocidades e tipo de navegação que o navio adotará quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, ou a rota que a aeronave utilizará em vôo no espaço aéreo sob jurisdição brasileira.
Parágrafo único. No caso de aeronaves, deverá ser observado também o disposto no Código Brasileiro do Ar e em sua regulamentação.
I - finalidade da visita;
II - escalas pretendidas:
III - datas prováveis de chegada e saída de cada porto ou aeroporto brasileiro;
IV - características do navio ou aeronave visitante e fotografias do mesmo;
V - números e características das aeronaves embarcadas;
VI - nome e posto do Comandante do navio ou aeronave; e
VII - rumos, velocidades e tipo de navegação que o navio adotará quando navegando em águas jurisdicionais brasileiras, ou a rota que a aeronave utilizará em vôo no espaço aéreo sob jurisdição brasileira.
Parágrafo único. No caso de aeronaves, deverá ser observado também o disposto no Código Brasileiro do Ar e em sua regulamentação.