Decreto 96.000/1988 - Artigo 13

Art. 13. O Ministério da Marinha e os demais Ministérios interessados deverão proceder conforme o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto.

Parágrafo único. Durante a tramitação do processo, quaisquer dados complementares relativos a pesquisa ou investigação científica, julgados necessários pelos órgãos consultados, deverão ser solicitados ao Ministério da Marinha; a este caberá encaminhar o pedido aos peticionários, através do Ministério das Relações Exteriores, exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 11 deste decreto.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 13

Art. 13. O Ministério da Marinha e os demais Ministérios interessados deverão proceder conforme o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto.

Parágrafo único. Durante a tramitação do processo, quaisquer dados complementares relativos a pesquisa ou investigação científica, julgados necessários pelos órgãos consultados, deverão ser solicitados ao Ministério da Marinha; a este caberá encaminhar o pedido aos peticionários, através do Ministério das Relações Exteriores, exceto nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 11 deste decreto.