Decreto 96.000/1988 - Artigo 1

Art. 1º. As atividades abrangidas por este decreto, restritas à plataforma continental e às águas sob jurisdição brasileira, não poderão contrariar o estabelecido na Política Marítima Nacional PMN, na Política Nacional para os Recursos do Mar- PNRM e na Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, bem como nos Planos Setoriais decorrentes dessas políticas.

Parágrafo único. Este decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União nem àquelas atividades reguladas por legislação específica.

Decreto 96.000/1988 - Artigo 1

Art. 1º. As atividades abrangidas por este decreto, restritas à plataforma continental e às águas sob jurisdição brasileira, não poderão contrariar o estabelecido na Política Marítima Nacional PMN, na Política Nacional para os Recursos do Mar- PNRM e na Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, bem como nos Planos Setoriais decorrentes dessas políticas.

Parágrafo único. Este decreto não se aplica às pesquisas incluídas no monopólio da União nem àquelas atividades reguladas por legislação específica.