Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, excetuados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, e desde que o pedido de autorização atenda ao disposto neste decreto, encaminhará ao Ministério da Marinha o referido pedido, em 4 (quatro) vias, acompanhado das informações que julgar conveniente.